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| CLÁUSULA 1 - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de
novembro de 2010 a 31 de outubro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de novembro.
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| CLÁUSULA 2 - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) econômica das
indústrias gráficas, em âmbito estadual, representada pelo Sindicato das Indústrias
Gráficas no Estado de São Paulo - SINDIGRAF, e aos seus empregados, enquadrados na
respectiva categoria profissional gráfica e representados pela Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo e pelo Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Gráficas de São Paulo - STIG, com abrangência territorial em
Adamantina/SP, Adolfo/SP, Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Águas de
Santa Bárbara/SP, Águas de São Pedro/SP, Agudos/SP, Alambari/SP, Alfredo
Marcondes/SP, Altair/SP, Altinópolis/SP, Alto Alegre/SP, Alumínio/SP, Álvares
Florence/SP, Álvares Machado/SP, Álvaro de Carvalho/SP, Alvinlândia/SP, Americana/SP,
Américo Brasiliense/SP, Américo de Campos/SP, Amparo/SP, Analândia/SP,
Andradina/SP, Angatuba/SP, Anhembi/SP, Anhumas/SP, Aparecida d'Oeste/SP,
Aparecida/SP, Apiaí/SP, Araçariguama/SP, Araçatuba/SP, Araçoiaba da Serra/SP,
Aramina/SP, Arandu/SP, Arapeí/SP, Araras/SP, Arco-Íris/SP, Arealva/SP, Areias/SP,
Areiópolis/SP, Ariranha/SP, Artur Nogueira/SP, Arujá/SP, Aspásia/SP, Assis/SP,
Atibaia/SP, Auriflama/SP, Avaí/SP, Avanhandava/SP, Avaré/SP, Bady Bassitt/SP,
Balbinos/SP, Bálsamo/SP, Bananal/SP, Barão de Antonina/SP, Barbosa/SP, Bariri/SP,
Barra Bonita/SP, Barra do Chapéu/SP, Barra do Turvo/SP, Barretos/SP, Barrinha/SP,
Barueri/SP, Bastos/SP, Batatais/SP, Bauru/SP, Bento de Abreu/SP, Bernardino de
Campos/SP, Bilac/SP, Birigui/SP, Biritiba-Mirim/SP, Boa Esperança do Sul/SP,
Bocaina/SP, Bofete/SP, Boituva/SP, Bom Jesus dos Perdões/SP, Bom Sucesso de
Itararé/SP, Borá/SP, Boracéia/SP, Borborema/SP, Borebi/SP, Botucatu/SP, Bragança
Paulista/SP, Braúna/SP, Brejo Alegre/SP, Brodowski/SP, Brotas/SP, Buri/SP, Buritama/SP,
Buritizal/SP, Cabrália Paulista/SP, Cabreúva/SP, Caçapava/SP, Cachoeira Paulista/SP,
Caconde/SP, Cafelândia/SP, Caiabu/SP, Caieiras/SP, Caiuá/SP, Cajamar/SP, Cajati/SP,
Cajobi/SP, Cajuru/SP, Campina do Monte Alegre/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Campos
do Jordão/SP, Campos Novos Paulista/SP, Cananéia/SP, Canas/SP, Cândido Mota/SP,
Cândido Rodrigues/SP, Canitar/SP, Capão Bonito/SP, Capela do Alto/SP, Capivari/SP,
Caraguatatuba/SP, Carapicuíba/SP, Cardoso/SP, Casa Branca/SP, Cássia dos
Coqueiros/SP, Castilho/SP, Catanduva/SP, Catiguá/SP, Cedral/SP, Cerqueira César/SP,
Cerquilho/SP, Cesário Lange/SP, Charqueada/SP, Chavantes/SP, Clementina/SP,
Colina/SP, Colômbia/SP, Conchal/SP, Conchas/SP, Cordeirópolis/SP, Coroados/SP,
Coronel Macedo/SP, Corumbataí/SP, Cosmópolis/SP, Cosmorama/SP, Cotia/SP,
Cravinhos/SP, Cristais Paulista/SP, Cruzália/SP, Cruzeiro/SP, Cunha/SP, Dirce Reis/SP,
Divinolândia/SP, Dobrada/SP, Dois Córregos/SP, Dolcinópolis/SP, Dourado/SP,
Dracena/SP, Duartina/SP, Dumont/SP, Echaporã/SP, Eldorado/SP, Elias Fausto/SP,
Elisiário/SP, Embaúba/SP, Embu-Guaçu/SP, Embu/SP, Emilianópolis/SP, Engenheiro
Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Espírito Santo do Turvo/SP, Estiva Gerbi/SP,
Estrela d'Oeste/SP, Estrela do Norte/SP, Euclides da Cunha Paulista/SP, Fartura/SP,
Fernando Prestes/SP, Fernandópolis/SP, Fernão/SP, Ferraz de Vasconcelos/SP, Flora
Rica/SP, Floreal/SP, Flórida Paulista/SP, Florínia/SP, Franca/SP, Francisco Morato/SP,
Franco da Rocha/SP, Gabriel Monteiro/SP, Gália/SP, Garça/SP, Gastão Vidigal/SP, Gavião
Peixoto/SP, General Salgado/SP, Getulina/SP, Glicério/SP, Guaiçara/SP, Guaimbê/SP,
Guaíra/SP, Guapiaçu/SP, Guapiara/SP, Guará/SP, Guaraçaí/SP, Guaraci/SP, Guarani
d'Oeste/SP, Guarantã/SP, Guararapes/SP, Guararema/SP, Guaratinguetá/SP, Guareí/SP,
Guarulhos/SP, Guatapará/SP, Guzolândia/SP, Herculândia/SP, Holambra/SP,
Hortolândia/SP, Iacanga/SP, Iacri/SP, Iaras/SP, Ibaté/SP, Ibirá/SP, Ibirarema/SP, Ibiúna/SP,
Icém/SP, Iepê/SP, Igaraçu do Tietê/SP, Igarapava/SP, Igaratá/SP, Iguape/SP, Ilha
Comprida/SP, Ilha Solteira/SP, Ilhabela/SP, Indaiatuba/SP, Indiana/SP, Indiaporã/SP,
Inúbia Paulista/SP, Ipaussu/SP, Iperó/SP, Ipeúna/SP, Ipiguá/SP, Iporanga/SP, Ipuã/SP,
Iracemápolis/SP, Irapuã/SP, Irapuru/SP, Itaberá/SP, Itaí/SP, Itajobi/SP, Itaju/SP, Itaóca/SP,
Itapecerica da Serra/SP, Itapetininga/SP, Itapeva/SP, Itapevi/SP, Itapira/SP, Itapirapuã
Paulista/SP, Itaporanga/SP, Itapuí/SP, Itapura/SP, Itaquaquecetuba/SP, Itararé/SP,
Itariri/SP, Itatiba/SP, Itatinga/SP, Itirapina/SP, Itirapuã/SP, Itobi/SP, Itu/SP, Itupeva/SP,
Ituverava/SP, Jaborandi/SP, Jacareí/SP, Jaci/SP, Jacupiranga/SP, Jaguariúna/SP,
Jales/SP, Jambeiro/SP, Jandira/SP, Jardinópolis/SP, Jarinu/SP, Jaú/SP, Jeriquara/SP,
Joanópolis/SP, João Ramalho/SP, José Bonifácio/SP, Júlio Mesquita/SP, Jumirim/SP,
Jundiaí/SP, Junqueirópolis/SP, Juquiá/SP, Juquitiba/SP, Lagoinha/SP, Laranjal
Paulista/SP, Lavínia/SP, Lavrinhas/SP, Leme/SP, Lençóis Paulista/SP, Limeira/SP,
Lindóia/SP, Lins/SP, Lorena/SP, Lourdes/SP, Louveira/SP, Lucélia/SP, Lucianópolis/SP,
Luís Antônio/SP, Luiziânia/SP, Lupércio/SP, Lutécia/SP, Macatuba/SP, Macaubal/SP,
Macedônia/SP, Magda/SP, Mairinque/SP, Mairiporã/SP, Manduri/SP, Marabá Paulista/SP,
Maracaí/SP, Marapoama/SP, Mariápolis/SP, Marília/SP, Marinópolis/SP, Martinópolis/SP,
Mendonça/SP, Meridiano/SP, Mesópolis/SP, Miguelópolis/SP, Mineiros do Tietê/SP, Mira
Estrela/SP, Miracatu/SP, Mirandópolis/SP, Mirante do Paranapanema/SP, Mirassol/SP,
Mirassolândia/SP, Mococa/SP, Mogi das Cruzes/SP, Mogi Guaçu/SP, Moji Mirim/SP,
Mombuca/SP, Monções/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP,
Monte Azul Paulista/SP, Monte Castelo/SP, Monte Mor/SP, Monteiro Lobato/SP, Morro
Agudo/SP, Morungaba/SP, Motuca/SP, Murutinga do Sul/SP, Nantes/SP, Narandiba/SP,
Natividade da Serra/SP, Nazaré Paulista/SP, Neves Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nipoã/SP,
Nova Aliança/SP, Nova Campina/SP, Nova Canaã Paulista/SP, Nova Castilho/SP, Nova
Europa/SP, Nova Granada/SP, Nova Guataporanga/SP, Nova Independência/SP, Nova
Luzitânia/SP, Nova Odessa/SP, Novais/SP, Novo Horizonte/SP, Nuporanga/SP,
Ocauçu/SP, Óleo/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Oriente/SP, Orindiúva/SP, Orlândia/SP,
Osasco/SP, Oscar Bressane/SP, Osvaldo Cruz/SP, Ourinhos/SP, Ouro Verde/SP,
Ouroeste/SP, Pacaembu/SP, Palestina/SP, Palmares Paulista/SP, Palmeira d'Oeste/SP,
Palmital/SP, Panorama/SP, Paraguaçu Paulista/SP, Paraibuna/SP, Paraíso/SP,
Paranapanema/SP, Paranapuã/SP, Parapuã/SP, Pardinho/SP, Pariquera-Açu/SP, Parisi/SP,
Patrocínio Paulista/SP, Paulicéia/SP, Paulínia/SP, Paulistânia/SP, Paulo de Faria/SP,
Pederneiras/SP, Pedra Bela/SP, Pedranópolis/SP, Pedregulho/SP, Pedreira/SP, Pedrinhas
Paulista/SP, Pedro de Toledo/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pereiras/SP,
Piacatu/SP, Piedade/SP, Pilar do Sul/SP, Pindamonhangaba/SP, Pindorama/SP,
Pinhalzinho/SP, Piquerobi/SP, Piquete/SP, Piracaia/SP, Piracicaba/SP, Piraju/SP,
Pirajuí/SP, Pirangi/SP, Pirapora do Bom Jesus/SP, Pirapozinho/SP, Pirassununga/SP,
Piratininga/SP, Pitangueiras/SP, Planalto/SP, Platina/SP, Poá/SP, Poloni/SP, Pompéia/SP,
Pongaí/SP, Pontal/SP, Pontalinda/SP, Pontes Gestal/SP, Populina/SP, Porangaba/SP,
Porto Feliz/SP, Porto Ferreira/SP, Potim/SP, Potirendaba/SP, Pracinha/SP, Pradópolis/SP,
Pratânia/SP, Presidente Alves/SP, Presidente Bernardes/SP, Presidente Epitácio/SP,
Presidente Prudente/SP, Presidente Venceslau/SP, Promissão/SP, Quadra/SP, Quatá/SP,
Queiroz/SP, Queluz/SP, Quintana/SP, Rafard/SP, Rancharia/SP, Redenção da Serra/SP,
Regente Feijó/SP, Reginópolis/SP, Registro/SP, Restinga/SP, Ribeira/SP, Ribeirão
Branco/SP, Ribeirão Corrente/SP, Ribeirão do Sul/SP, Ribeirão dos Índios/SP, Ribeirão
Grande/SP, Ribeirão Preto/SP, Rifaina/SP, Rincão/SP, Rinópolis/SP, Rio Claro/SP, Rio das
Pedras/SP, Riolândia/SP, Riversul/SP, Rosana/SP, Roseira/SP, Rubiácea/SP, Rubinéia/SP,
Sabino/SP, Sagres/SP, Sales Oliveira/SP, Sales/SP, Salesópolis/SP, Salmourão/SP,
Saltinho/SP, Salto de Pirapora/SP, Salto Grande/SP, Salto/SP, Sandovalina/SP, Santa
Adélia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Bárbara d'Oeste/SP, Santa Branca/SP, Santa Clara
d'Oeste/SP, Santa Cruz da Conceição/SP, Santa Cruz da Esperança/SP, Santa Cruz das
Palmeiras/SP, Santa Cruz do Rio Pardo/SP, Santa Ernestina/SP, Santa Fé do Sul/SP,
Santa Gertrudes/SP, Santa Isabel/SP, Santa Lúcia/SP, Santa Maria da Serra/SP, Santa
Mercedes/SP, Santa Rita d'Oeste/SP, Santa Rita do Passa Quatro/SP, Santa Rosa de
Viterbo/SP, Santa Salete/SP, Santana da Ponte Pensa/SP, Santana de Parnaíba/SP, Santo
Anastácio/SP, Santo Antônio da Alegria/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio
do Aracanguá/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, Santo Antônio do Pinhal/SP, Santo
Expedito/SP, Santópolis do Aguapeí/SP, São Bento do Sapucaí/SP, São Francisco/SP,
São João da Boa Vista/SP, São João das Duas Pontes/SP, São João de Iracema/SP, São
João do Pau d'Alho/SP, São Joaquim da Barra/SP, São José da Bela Vista/SP, São José
do Barreiro/SP, São José do Rio Pardo/SP, São José dos Campos/SP, São Lourenço da
Serra/SP, São Luís do Paraitinga/SP, São Manuel/SP, São Miguel Arcanjo/SP, São
Paulo/SP, São Pedro do Turvo/SP, São Pedro/SP, São Roque/SP, São Sebastião da
Grama/SP, São Sebastião/SP, São Simão/SP, Sarapuí/SP, Sarutaiá/SP, Sebastianópolis do
Sul/SP, Serra Azul/SP, Serra Negra/SP, Serrana/SP, Sertãozinho/SP, Sete Barras/SP,
Severínia/SP, Silveiras/SP, Socorro/SP, Sorocaba/SP, Sud Mennucci/SP, Sumaré/SP,
Suzanápolis/SP, Suzano/SP, Tabapuã/SP, Tabatinga/SP, Taboão da Serra/SP, Taciba/SP,
Taguaí/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Tambaú/SP, Tanabi/SP, Tapiraí/SP, Tapiratiba/SP,
Taquaral/SP, Taquarituba/SP, Taquarivaí/SP, Tarabai/SP, Tarumã/SP, Tatuí/SP,
Taubaté/SP, Tejupá/SP, Teodoro Sampaio/SP, Terra Roxa/SP, Tietê/SP, Timburi/SP, Torre
de Pedra/SP, Torrinha/SP, Trabiju/SP, Tremembé/SP, Três Fronteiras/SP, Tuiuti/SP,
Tupã/SP, Tupi Paulista/SP, Turiúba/SP, Turmalina/SP, Ubarana/SP, Ubatuba/SP,
Ubirajara/SP, Uchoa/SP, União Paulista/SP, Urânia/SP, Uru/SP, Urupês/SP, Valentim
Gentil/SP, Valinhos/SP, Valparaíso/SP, Vargem Grande do Sul/SP, Vargem Grande
Paulista/SP, Vargem/SP, Várzea Paulista/SP, Vera Cruz/SP, Vinhedo/SP, Viradouro/SP,
Vista Alegre do Alto/SP, Vitória Brasil/SP, Votorantim/SP, Votuporanga/SP e Z
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Salários, Reajustes e Pagamento - Piso Salarial |
CLÁUSULA 3- SALÁRIOS NORMATIVO E DIFERENCIADO
A partir de 1º de novembro de 2010 fica assegurado o salário normativo de R$ 950,40
(novecentos e cinquenta reais e quarenta centavos) por mês, equivalente a R$ 4,32 (quatro
reais e trinta e dois centavos) por hora.
§ 1º - Fica assegurado o salário diferenciado de R$ 781,00 (setecentos e oitenta e um reais) por
mês, equivalente a R$ 3,55 (três reais e cinquenta e cinco centavos) por hora, para os
empregados contratados a partir de 1º de novembro de 2009, lotados em empresas com até 20
(vinte) empregados, desde que exerçam suas atividades em reprodução / reprografia (fotocópia,
eletrocópia, termocópia, microfilmagem, heliografia, xerocópia, entre outras atividades
específicas do segmento de reprografia).
§ 2º - Os salários normativo e diferenciado previstos nesta Cláusula, serão corrigidos nas
mesmas épocas e condições dos reajustamentos da categoria, observadas as disposições
legais vigentes.
§ 3º - Aos menores aprendizes do SENAI e / ou de Escolas Técnicas Profissionalizantes,
legalmente reconhecidas pelo Ministério da Educação e / ou governo, será assegurado, nos
primeiros 12 (doze) meses do contrato de aprendizagem, um salário equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do salário normativo da categoria. Nos 12 (doze) meses subsequentes, o
salário será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do referido salário normativo. |
Reajustes/Correções Salariais |
CLÁUSULA 4 - REAJUSTE SALARIAL
Os salários vigentes em 1° de novembro de 2009, limitados até R$ 8.459,40 (oito mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e quarenta e três centavos), serão reajustados a partir de 1° de novembro de 2010, mediante aplicação do percentual integral de 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento).
Parágrafo Único - Aos salários superiores ao limite acima estabelecido, também vigentes em 1º
de novembro de 2009, será adicionado o valor fixo de R$ 685,21 (seiscentos e oitenta e cinco
reais e vinte e um centavos). |
CLÁUSULA 5 - ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE
Para os empregados admitidos a partir de 1º de novembro de 2009 deverão ser observados os seguintes critérios:
a) Nos salários dos admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual
de reajuste salarial concedido ao paradigma ou adicionado o valor fixo previsto na Cláusula
Quarta (4ª), desde que não ultrapasse o menor salário na mesma função.
b) Sobre os salários de admissão dos empregados contratados para funções ou cargos sem
paradigma e para aqueles admitidos em empresas constituídas após 1º de novembro de 2009,
será aplicado o percentual de correção ou adicionado o valor fixo que vier a ser concedido aos
empregados que, no mês da respectiva admissão, possuam idênticos salários ou estejam
situados em equidistante situação salarial, a fim de que o salário corrigido permaneça idêntico,
quando forem iguais, ou fique mantida a mesma diferença percentual que existia na data da
admissão, permitidas as compensações previstas na Cláusula Décima Primeira (11ª) desta
Convenção. |
| CLÁUSULA 6- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Na substituição que não tenha caráter de interinidade e meramente eventual, o empregado substituto receberá salário igual ao do empregado de menor salário na função, entendendo-se por interinidade: férias, afastamentos por motivos imprevistos e licenças, desde que inferiores a 31 (trinta e um) dias. |
Pagamento de Salário – Formas e Prazos |
CLÁUSULA 7 - ADIANTAMENTO SALARIAL (VALE)
As empresas se obrigam a conceder a todos os seus empregados um adiantamento salarial (vale) de 30% (trinta por cento) do salário nominal do mês em curso, até o dia 20 (vinte) de cada mês, antecipando-se para o primeiro dia útil imediatamente anterior, se este recair em sábado, domingo ou feriado.
§ 1º - O adiantamento acima convencionado não será devido ao empregado que tenha faltado 5 (cinco) vezes ou mais, injustificadamente, na primeira quinzena do mês de concessão ou que, por outro motivo, apresente saldo devedor na respectiva quinzena.
§ 2º - Quando as empresas procederem ao pagamento dos salários no dia 30 (trinta) ou no último dia do mês, o adiantamento salarial deverá ser efetuado até o dia 15 (quinze) do mês em curso.
§ 3º - O pagamento do adiantamento será devido, inclusive, nos meses em que ocorrer o pagamento das parcelas do 13° Salário. |
CLÁUSULA 8 - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS
O pagamento de salários deverá ser efetuado até o dia 5 (cinco) do mês subsequente ao vencido, exceção feita se este dia coincidir com sábados, domingos e feriados, devendo, nestes casos, ser pago no primeiro dia útil imediatamente anterior.
§ 1º - O não cumprimento do prazo acima mencionado implicará no pagamento de multa estipulada em 1/30 avos do Salário Normativo, por dia de atraso, limitado o montante total da multa ao valor do débito.
§ 2º - O não pagamento do 13° Salário e da remuneração de férias nos prazos definidos em lei implicará na mesma multa estabelecida no §1º desta Cláusula.
§ 3º - Eventuais ajustes em rubricas da remuneração mensal serão feitos no mês seguinte, não incidindo sobre eles a multa prevista no §1º desta Cláusula.
§ 4º - Ocorrendo fatos que, independente da vontade da empresa, impeçam a observância do prazo estipulado, a multa prevista não será aplicada.
§ 5º - Quando o pagamento for efetuado por meio de cheque, o empregador deve assegurar ao empregado a disponibilidade dos valores salariais nos mesmos prazos acima previstos, garantindo, se for o caso, horário que permita o desconto em tempo hábil, inclusive
assegurando transporte, se o acesso ao estabelecimento de crédito exigir a sua utilização.
§ 6º - O pagamento em cheque cruzado não será permitido no último dia do pagamento. |
CLÁUSULA 9 - DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento aos seus empregados, com discriminação das importâncias pagas, descontos efetuados e indicação do valor mensal a ser recolhido ao FGTS, inclusive com a identificação do empregador.
Parágrafo Único - Para os trabalhadores que percebam remuneração por hora, deverão ser especificadas, separadamente, a quantidade das horas normais trabalhadas e a remuneração dos descansos semanais. |
Descontos Salariais |
CLÁUSULA 10 - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
As empresas que colocarem à disposição de seus empregados planos de seguro de vida em grupo ou de assistência médica, ambos em caráter opcional, subvencionando ou não parte das despesas, estão autorizadas a descontar em folha de pagamento a parcela que corresponder à participação do empregado que aderir aos respectivos planos, bem como a descontar mensalidades de clubes e
associações, convênios, serviços, etc.
Parágrafo Único - As empresas também deverão, quando devidamente autorizadas por seus empregados e expressamente solicitadas pela respectiva Entidade Sindical Profissional, efetuar o desconto em folha de pagamento das importâncias relativas a convênios de assistência médica firmados pelos empregados por meio das referidas entidades profissionais.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo |
| CLÁUSULA 11- COMPENSAÇÕES
Dos salários reajustados com base na Cláusula Quarta (4ª), serão compensados todos e quaisquer aumentos de salários, voluntários ou compulsórios, inclusive antecipações concedidas pelas empresas no período compreendido entre 1º de novembro de 2009 a 31 de outubro de 2010, excluídas apenas as hipóteses de aumentos individuais decorrentes de promoção, mérito, decisão judicial, transferência, equiparação salarial, término de aprendizagem, implemento de idade e aumento real expressamente concedido a esse título.
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| CLÁUSULA 12 - SALÁRIO-ADMISSÃO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
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Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros - Adicional de Hora-Extra |
CLÁUSULA 13- HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas a razão de:
a) 65% (sessenta e cinco por cento) de acréscimo em relação à hora normal, para as prestadas
de segunda-feira a sábado.
b) 100% (cem por cento) de acréscimo em relação à hora normal trabalhada nos descansos
semanais remunerados e feriados, ressalvado o caso de pessoal que obedece escalas de
revezamento, independente do pagamento do descanso semanal remunerado ou feriado, se for
o caso.
c) As empresas, quando comprovadamente necessário, poderão estabelecer entendimento com
o Sindicato Profissional da respectiva jurisdição, visando à celebração de Acordo Coletivo para
Flexibilização da Jornada de Trabalho (Banco de Horas), reduzindo ou ampliando horas / dias
ou dias / semanas, tendo por objetivo a compensação dessas horas que não serão
consideradas extraordinárias. |
Adicional Noturno |
CLÁUSULA 14 - ADICIONAL NOTURNO
As empresas concederão aos empregados que trabalham no período das 22 horas de um dia às
5 horas do dia seguinte, um adicional de 35% (trinta e cinco por cento) incidente sobre o valor
da hora normal, ressalvadas as situações mais favoráveis, desde que já praticadas pelas
empresas. |
Participação nos Lucros e/ou Resultados |
CLÁUSULA 15 - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
Conforme estabelecido entre as partes signatárias desta Convenção, o incentivo remunerado,
sem natureza salarial, ajustado como instrumento de integração e de estímulo à maior
qualidade, produtividade e eficiência da atividade industrial gráfica, referente à Participação
nos Resultados alcançados no exercício de 2010, será partilhado aos Empregados abrangidos
por este instrumento, para os fins e efeitos do artigo 7°, incisos XI e XXVI da Constituição
Federal, e na conformidade do artigo 2°, § 1° e incisos I e II, da Lei n° 10.101/2000, e desde que
observados os critérios e demais condições estabelecidos a seguir:
§ 1° - A referida Participação nos Resultados será calculada e distribuída em separado do
pagamento dos salários mensais, mediante recibo específico, através de duas parcelas
semestrais, a serem pagas nos meses de Março e Setembro de 2011, conjuntamente com os
valores salariais dos citados meses de competências.
§ 2° - O incentivo será distribuído aos empregados em atividade em 1º de novembro de 2010,
bem como àqueles que foram dispensados sem justa causa até essa data, observadas as
regras previstas nos parágrafos 7º e 8º abaixo.
§ 3° - O valor integral e as parcelas semestrais, exclusivamente para o exercício de 2010, serão
calculados observado o quanto segue:
a) A base do incentivo serão os valores diferenciados conforme os mesmos limites de efetivos
de pessoal das empresas gráficas, estabelecidos no § 4°, letras “a” a “d”, da Cláusula Décima
Quinta (15ª) da Convenção anterior, referentes à Participação nos Resultados do exercício de
2009;
b) os referidos valores serão atualizados para o presente exercício mediante a aplicação de
indicadores ajustados entre as partes, considerando a variação na produção gráfica no período
de novembro de 2009 a outubro de 2010.
§ 4º - A aplicação da regra acima sobre os valores do incentivo, fixados no anterior exercício de
2009, resultará nos valores integrais e respectivas parcelas semestrais, referentes à
Participação dos Resultados no exercício de 2010, a seguir mencionados e sobre os quais
deverão incidir indicadores individuais fixados mais adiante:
a) empresas com efetivo até 19 (dezenove) empregados: valor integral de R$ 462,46
(quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e seis centavos), a ser pago em duas parcelas
semestrais de R$ 231,23 (duzentos e trinta e um reais e vinte e três centavos);
b) empresas com efetivo entre 20 (vinte) e 49 (quarenta e nove) empregados: valor integral de
R$ 503,28 (quinhentos e três reais e vinte e oito centavos), a ser pago em duas parcelas
semestrais de R$ 251,64 (duzentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos);
c) empresas com efetivo entre 50 (cinquenta) e 99 (noventa e nove) empregados: valor integral
de R$ 584,87 (quinhentos e oitenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em
duas parcelas semestrais de R$ 292,44 (duzentos e noventa e dois reais e quarenta e quatro
centavos);
d) empresas com efetivo de 100 (cem) ou mais empregados: valor integral de R$ 680,11
(seiscentos e oitenta reais e onze centavos), a ser pago em duas parcelas semestrais de R$
340,06 (trezentos e quarenta reais e seis centavos);
§ 5º - Sobre os valores diferenciados integrais, apurados na forma dos §§ 3º e 4º acima, deverá
incidir a aplicação simultânea e cumulativa de outros dois indicadores específicos e
individuais por empregado, apurados com base nos períodos semestrais contados de 1º de
Novembro de 2009 a 30 de Abril de 2010 e de 1º de Maio de 2010 a 31 de Outubro de 2010,
balizadores dos pagamentos das respectivas parcelas semestrais, nos termos do §1° acima, a
saber:
a) 1º indicador específico e individual: a assiduidade dos empregados, conforme o número
de ausências injustificadas praticadas nos períodos semestrais acima mencionados e mediante
a aplicação dos percentuais equivalentes, sobre valores semestrais diferenciados
considerando o efetivo de pessoal das empresas, que resultarão nos valores:
| Ausências injustificadas no semestre |
Percentual sobre o valor semestral |
Até 19 empregados Valor (R$) |
De 20 a 49 empregados Valor (R$) |
De 50 a 99 empregados Valor (R$) |
De 100 ou mais Empregados Valor (R$) |
| 0 |
105% |
242,79 |
264,22 |
307,06 |
357,06 |
| 1 |
100% |
231,23 |
251,64 |
292,44 |
340,06 |
| 2 |
95% |
219,67 |
239,06 |
271,81 |
323,05 |
| 3 |
90% |
208,11 |
226,48 |
263,19 |
306,05 |
| 4 |
85% |
196,54 |
213,19 |
248,57 |
289,05 |
| 5 ou + |
80% |
184,98 |
201,31 |
233,95 |
272,04 |
b) 2º indicador específico e individual: sobre os valores semestrais constantes na tabela
acima, aplica-se a proporção de 1/6 (um sexto) para cada mês ou fração superior a 15 (quinze)
dias, efetivamente trabalhados.
§ 6° - Serão considerados como efetivo trabalho os períodos de afastamento por motivo de
acidente do trabalho, doença profissional, férias, licença maternidade, período do aviso prévio,
ainda que indenizado, além das hipóteses previstas no artigo 473 da CLT e outras previstas em
leis específicas e nesta Convenção.
§ 7° - Os empregados dispensados sem justa causa durante o exercício de 2010 receberão,
igualmente, o pagamento do incentivo na proporção de 1/12 (um doze) avos para cada mês ou
fração superior a 15 (quinze) dias efetivamente trabalhados no referido exercício. O pagamento
será efetuado em uma única parcela, diretamente nas dependências das empresas, até o dia 31
de março de 2011.
§ 8° - O pagamento aos que forem dispensados após 1° de novembro de 2010, deverá ser
efetuado até a data da homologação rescisória, na sede da empresa, em uma única parcela,
mediante recibo em separado. Esta garantia aplica-se, igualmente, aos empregados que,
embora tenham sido dispensados a partir de 1° de outubro de 2010, tiveram seus
correspondentes avisos prévios projetados abrangendo a data de 1° de novembro de 2010.
§ 9° - Nos afastamentos mediante recebimento do auxílio doença previdenciário, o pagamento
do incentivo deverá ser efetuado proporcionalmente aos meses completos ou fração igual ou
superior a 15 (quinze) dias, efetivamente trabalhados.
§ 10º - De acordo com as disposições do “caput” do artigo 3º da Lei 10.101/2000, a Participação
nos Resultados de 2010, ajustada entre as partes signatárias, não possui natureza salarial, não
substitui ou complementa a remuneração mensal dos empregados abrangidos, e também não
constituirá base de incidência de qualquer encargo trabalhista, previdenciário, ou fundiário, não
se lhe aplicando ainda o princípio da habitualidade.
§ 11º - As Empresas que já implantaram plano próprio e exclusivo de Participação nos
Resultados do exercício de 2010, bem como as que vierem a implantá-lo antes do mês de
Março de 2011, ficam desobrigadas do cumprimento desta cláusula.
|
Auxílio Alimentação |
CLÁUSULA 16 - CESTA BÁSICA
As empresas fornecerão mensalmente aos seus empregados, inclusive aos afastados por
acidente do trabalho, auxílio doença (por um período de afastamento de até 90 dias), em férias,
bem como à trabalhadora em licença maternidade, uma cesta básica ou o equivalente em valecompras.
§ 1º - Quando da composição da cesta básica, tendo em vista os termos do parágrafo sexto
abaixo, deverá ser observado o quanto segue:
| ITEM |
QUANTIDADE |
PESO |
PRODUTO |
| 1 |
2 Pacotes |
5 KG |
Arroz Agulhinha tipo 1 |
| 2 |
3 Pacotes |
1 KG |
Feijão Carioca |
| 3 |
2 Pacotes |
1 KG |
Açucar Refinado |
| 4 |
1 Pacote |
500g |
Café Torrado e moído |
| 5 |
1 Pacote |
1 KG |
Farinha de Trigo especial |
| 6 |
1 Pacote |
1 KG |
Fubá Mimoso |
§ 2° - Ao implantar a concessão da cesta básica pactuada nesta cláusula, visando a não
integração do benefício “in natura” na remuneração, as empresas deverão formalizar sua
adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, do Ministério do Trabalho e
Emprego, podendo estabelecer a participação média dos empregados no custo do benefício até
o limite legal de 20% (vinte por cento).
§ 3° - As empresas deverão certificar-se de que o benefício previsto nesta cláusula atende às
exigências nutricionais previstas na legislação que dispõe sobre o Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT, em especial às disposições contidas no artigo 3° do Decreto n° 5, de 14 de
janeiro de 1991, combinadas com o item lll do artigo 5º da Portaria Interministerial nº 5, de 30 de
novembro de 1999.
§ 4° - O benefício previsto nesta cláusula não terá natureza salarial, nem se incorporará à
remuneração do empregado para quaisquer efeitos legais, observados os termos do parágrafo
segundo.
§ 5º - Em situações de escassez no mercado, os produtos acima poderão ser substituídos por
similares.
§ 6º - Ficam garantidas as situações mais favoráveis já existentes nas empresas.
|
Auxílio Educação |
CLÁUSULA 17 - AJUDA ESCOLAR
As empresas celebrarão, sempre que possível, convênio com um ou mais fornecedores,
objetivando a compra de material escolar para seus empregados ou para os filhos destes, de
qualquer condição.
§ 1º - As compras deverão ocorrer entre os meses de janeiro a abril.
§ 2º - Ficam as empresas autorizadas a proceder ao desconto em folha de pagamento.
|
Auxílio Saúde |
CLÁUSULA 18 - CONVÊNIOS
As empresas que vierem a implantar Convênio de Assistência Médica Particular, bem como
Plano de Seguro de Vida em Grupo, ou outros Convênios destinados à aquisição de produtos
ou promoções, inclusive serviços próprios ou de terceiros, prestados aos seus empregados,
com participação no custo, deverão assegurar-lhes o direito de optarem ou não,
individualmente, pela sua inclusão no respectivo Convênio.
§ 1º - As empresas que vierem a implantar Convênio de Assistência Médica Particular
proporcionarão aos seus ex-empregados afastados definitivamente por aposentadoria,
facilidades para a sua continuidade no plano, desde que permitido pela entidade de assistência
médica.
§ 2º - As empresas que implantarem os Convênios previstos nesta cláusula, ou que prestarem
os serviços mencionados no “caput” desta, poderão descontar em folha de pagamento as
despesas deles provenientes, desde que devida e expressamente autorizadas pelos
empregados que tiverem optado por sua inclusão.
|
| CLÁUSULA 19 - CONVÊNIO FARMÁCIA
Recomenda-se às empresas, sempre que possível, a celebração de convênio farmácia para
aquisição de medicamentos, autorizado pelo empregado o respectivo desconto em folha de
pagamento, devendo a aquisição ser previamente autorizada pela empresa.
|
Auxílio Doença/Invalidez |
CLÁUSULA 20 - INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PROVENIENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO
As empresas que não mantém plano de seguro de vida em grupo, gratuito ou subsidiado, pagarão a
título de indenização por invalidez, provocada por acidente do trabalho, o valor correspondente a 2
(dois) salários nominais do empregado acidentado, sendo que as partes convencionam que o valor
acima não constitui impedimento aos empregados e nem configura confissão de culpa das
empresas em eventuais ações de reparação de danos.
Parágrafo Único - O pagamento da indenização deverá ser efetuado mediante apresentação à
empresa, do documento que comprove a concessão da aposentadoria por invalidez, provocada
por acidente do trabalho, fornecido pelo INSS.
|
Auxílio Morte/Funeral |
CLÁUSULA 21 - AUXÍLIO FUNERAL
No caso de falecimento do empregado, por morte natural ou acidental, as empresas pagarão a
título de Auxílio Funeral, 6 (seis) Salários Normativos ao cônjuge ou companheiro(a), habilitados
perante a Previdência Social, e na sua falta, sucessivamente, aos descendentes ou
ascendentes, bem como, na inexistência desses parentes, a quem vier a se habilitar nos termos
da legislação da Previdência Social para receber o saldo de salários e outras verbas trabalhistas
remanescentes.
Parágrafo Único – Ficam excluídas dos dispositivos desta Cláusula as empresas que
mantenham seguro de vida gratuito ou não a seus empregados, desde que a indenização
securitária não seja inferior aos valores ora fixados, hipótese em que será devida apenas a
complementação até o valor estabelecido nesta cláusula, bem como ficam excluídos também os
casos de morte decorrentes de catástrofe, motim, inundação, atos de sabotagem e subversão.
|
Auxílio Creche |
CLÁUSULA 22 - CRECHE OU BERÇÁRIO
As empresas se obrigam, nos termos da legislação em vigor, a firmar convênio com creche ou
berçário que se situe mais próximo do local de trabalho, podendo, em substituição, instituir para
a empregada-mãe, o sistema de reembolso-creche, estabelecido no mínimo em 25% (vinte e
cinco por cento) do salário normativo, ressalvadas as condições mais favoráveis já praticadas
pelas empresas, o qual deverá ser pago no mesmo dia em que for liquidada a folha de
pagamento do mês anterior, mediante a entrega do correspondente recibo da mensalidade da
creche ou berçário, benefício este destinado às crianças com até 24 (vinte e quatro) meses de
idade.
§ 1º - A empresa deverá, quando solicitado pela empregada-mãe que trabalha no período
noturno, transferi-la para o período diurno, cessando tal remanejamento após os 24 (vinte e
quatro) meses de idade da criança.
§ 2º - O benefício não integrará, para nenhum efeito, o salário da empregada.
|
Seguro de Vida |
CLÁUSULA 23 - SEGURO DE VIDA EM GRUPO
Recomenda-se às empresas abrangidas por esta Convenção, a instituição de seguro de vida
em grupo em favor de seus empregados.
§ 1º - As empresas deverão proporcionar aos empregados a oportunidade de optar ou não pela
sua inclusão no referido seguro, ficando a participação destes limitada ao percentual do prêmio
com que expressamente concordem.
§ 2º - Para fins de acompanhamento e viabilização do cumprimento desta recomendação, as
Entidades Patronal e Profissionais deverão estipular uma Apólice Coletiva de Seguro de Vida
em Grupo, englobando as coberturas que vierem a ser definidas consensualmente. Excetuamse
da adesão à referida Apólice Coletiva as empresas que já mantenham, para seus
empregados, coberturas equivalentes.
|
Outros Auxílios |
CLÁUSULA 24 - COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
As empresas concederão uma complementação do auxílio-previdenciário ao empregado
afastado por motivo de doença ou acidente de trabalho, para que perceba a mesma
remuneração, como se estivesse em atividade, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Único - Não sendo conhecido o valor básico do benefício previdenciário ou
acidentário previsto no “caput”, a complementação deverá ser paga em valores estimados. Se
ocorrerem diferenças, a maior ou a menor, deverão ser compensadas no pagamento
imediatamente posterior.
|
| CLÁUSULA 25 - COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado afastado por acidente do trabalho, a partir de 1º de novembro de 2010,
recebendo auxílio da Previdência Social, será garantida, nos primeiros 90 (noventa) dias de seu
afastamento, a complementação do 13º Salário, correspondente à diferença entre o valor pago
pela previdência e o salário nominal do mesmo.
|
CLÁUSULA 26 - FORMULÁRIOS PARA PREVIDÊNCIA
As empresas deverão preencher, por completo, os formulários exigidos pela Previdência Social
para concessão dos benefícios de Aposentadoria, Auxílio-Doença e Acidente do Trabalho,
entregando-os ao interessado no prazo de 7 (sete) dias úteis. Em caso de acidente do trabalho,
o procedimento será conforme a legislação específica.
Parágrafo Único - O prazo para preenchimento do formulário destinado à aposentadoria
especial será de 15 (quinze) dias corridos.
|
CLÁUSULA 27 - COMPROVANTE PARA A APOSENTADORIA
Havendo solicitação por escrito do empregado, as empresas deverão fornecer por ocasião da
rescisão contratual, ou no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a data da homologação do
respectivo Termo de Rescisão, cópia devidamente autenticada da folha do livro ou ficha de
Registro de Empregados destinada à comprovação do tempo de serviço para aposentadoria,
nos termos da legislação vigente.
Parágrafo Único - As empresas fornecerão, quando da rescisão contratual, cópia do “SB-40” e
do “DSS 8030”, sempre que for exigido pela Previdência Social, e cópia do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, observados os termos do Decreto nº 3.048/1999 e legislação complementar.
|
CLÁUSULA 28- REEMBOLSO AO EMPREGADO EM VIAS DE
APOSENTADORIA
Ao empregado que for dispensado sem justa causa e estiver a um máximo de 12 (doze) meses
da aquisição do direito à aposentadoria, assim como conte com um mínimo de 5 (cinco) anos na
mesma empresa, fica assegurado o reembolso das contribuições comprovadamente feitas por
ele à Previdência Social, com base no último salário reajustado, até o limite de 12 (doze) meses,
caso não consiga outro emprego dentro desse prazo.
Parágrafo Único - Caso o empregado dependa de documentação para comprovação do tempo
de serviço, terá no máximo 30 (trinta) dias de prazo, a partir da notificação da dispensa, para
fazer a referida comprovação.
|
| CLÁUSULA 29- INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
Ressalvadas as situações mais favoráveis já existentes, inclusive Planos de Complementação
de Aposentadoria, aos empregados já aposentados, ou que venham a se aposentar, contando
com 10 (dez) anos ou mais de serviços prestados à mesma empresa, será paga quando do
desligamento definitivo e na oportunidade da correspondente rescisão contratual, uma
indenização equivalente ao seu último salário nominal.
|
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades Normas para Admissão/Contratação |
CLÁUSULA 30 - TESTES ADMISSIONAIS
A realização de testes prático-operacionais para admissão de candidatos a emprego não poderá
ultrapassar a 2 (dois) dias, não se configurando, em hipótese alguma, vínculo empregatício.
§ 1º - As empresas que mantiverem restaurante interno deverão fornecer refeição
gratuitamente, sempre que o teste coincidir com o seu horário de trabalho.
§ 2º - Embora não exista vínculo empregatício, as empresas assumirão os riscos da
responsabilidade civil na hipótese de acidente.
§ 3º - Os referidos dias serão remunerados proporcionalmente, observado o salário normativo
da categoria previsto na Cláusula Terceira (3ª) desta Convenção, mediante recibo sem natureza
salarial.
|
Aviso Prévio |
CLÁUSULA 31 - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio será comunicado, por escrito, contra recibo, esclarecendo-se a circunstância de
ser trabalhado ou não, sendo vedada a concessão de aviso prévio cumprido “em casa”.
Quando o empregador exigir o cumprimento do aviso prévio, não poderá impedir que o
empregado exerça suas funções.
§ 1º - Na hipótese de aviso prévio trabalhado, com a redução de 2 (duas) horas da jornada de
trabalho, o empregador designará o horário a ser cumprido.
§ 2º - O empregado poderá optar pela redução de 7 (sete) dias na jornada de trabalho, devendo
informar, ao fazer tal opção, se os mesmos serão reduzidos no início ou no final do aviso prévio.
§ 3º - A contagem do aviso prévio trabalhado, quando a empresa adotar o regime de
compensação, não poderá ter seu início no último dia da semana.
§ 4º - Ao empregado que contar com no mínimo 12 (doze) anos de trabalho na mesma
empresa, e for dispensado sem justa causa, será garantido um aviso prévio de 45 (quarenta e
cinco) dias, sendo que a empresa só poderá exigir o trabalho referente a 30 (trinta) dias,
indenizando o período remanescente de 15 (quinze) dias, sem prejuízo das demais disposições
desta Cláusula.
§ 5º - Ao empregado que no curso do aviso prévio trabalhado, solicitar ao empregador, por
escrito, fica assegurado o seu imediato desligamento do emprego e anotação da respectiva
baixa em sua CTPS, desde que o mesmo comprove, também por escrito, que obteve novo
emprego.
|
Mão-de-Obra Temporária/Terceirização |
| CLÁUSULA 32 - MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA
Só será permitida a contratação de mão-de-obra temporária de conformidade com os
dispositivos contidos na Lei nº 6.019/1974.
|
Contrato a Tempo Parcial |
CLÁUSULA 33 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não será celebrado nos casos de readmissão para a mesma função
anteriormente exercida na própria empresa, desde que não tenha ocorrido alteração nos
processos de fabricação ou mudança de máquinas nas quais o empregado readmitido tenha
trabalhado.
Parágrafo Único - O contrato de experiência, igualmente, não será celebrado na hipótese em
que o empregado seja admitido pela empresa após ter trabalhado na mesma função na
condição de trabalhador temporário por período contínuo de 90 (noventa) dias. Caso o período
trabalhado como temporário seja inferior a 90 (noventa) dias, o prazo de experiência não poderá
ultrapassar este total de dias.
|
Mão-de-Obra Jovem |
CLÁUSULA 34 - TREINAMENTO PRÁTICO DE ADOLESCENTE INICIANTE NA CATEGORIA GRÁFICA
Objetivando propiciar treinamento prático na área administrativa, as empresas poderão admitir
menores adolescentes na condição de iniciantes, devendo firmar Acordo Coletivo de Trabalho
específico com o Sindicato Profissional da respectiva jurisdição, com a observância dos
seguintes critérios:
a) Entende-se por iniciante, o menor adolescente na faixa etária entre 16 a 18 anos, que esteja
estudando e que assim permaneça durante a vigência do referido acordo.
b) O número de iniciantes não poderá ultrapassar a 3% (três por cento) do efetivo da empresa,
garantida a contratação de um iniciante quando esta contar com no mínimo 10 (dez)
empregados.
c) O treinamento do iniciante ocorrerá na própria empresa, conforme critérios estabelecidos por
ela.
d) O horário de trabalho do iniciante não poderá dificultar sua formação escolar, nem exceder a
40 (quarenta) horas semanais ou a 8 (oito) diárias, e sempre no período diurno.
e) Inicialmente, será firmado contrato de trabalho a título de experiência pelo prazo de 90
(noventa) dias. Havendo interesse por parte da empresa e adaptação do iniciante ao
treinamento, será firmado contrato por prazo determinado, limitado à data em que o iniciante
completar 18 (dezoito) anos.
f) O pagamento mensal será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), garantido sempre o salário
mínimo.
g) Ficam garantidos os benefícios constantes do instrumento normativo ao adolescente
iniciante, assegurando-se ainda as condições mais favoráveis concedidas aos demais
trabalhadores da empresa.
h) O adolescente iniciante não poderá ser contratado para substituir trabalhador de maior
salário como também não poderá realizar horas extraordinárias.
|
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação |
| CLÁUSULA 35 - ENTREGA DE DOCUMENTOS
Obrigam-se as empresas a fornecer a seus empregados, quando solicitados, comprovantes de
entrega de quaisquer documentos originais por eles apresentados, inclusive atestados médicos.
|
CLÁUSULA 36- CARTA-AVISO DE DISPENSA
O empregado dispensado sob alegação de prática de falta grave deverá ser notificado do fato
por escrito, sob pena de presunção de dispensa imotivada.
Parágrafo Único - A comunicação tem efeito apenas para ciência do empregado sobre o fato
alegado, não importando em nenhuma hipótese concordância com este.
|
| CLÁUSULA 37 - CARTA DE REFERÊNCIA
As empresas concederão carta de referência ao empregado dispensado sem justa causa,
quando por ele solicitado por escrito.
|
CLÁUSULA 38 - GARANTIAS SALARIAIS NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
A liquidação dos direitos trabalhistas resultantes da rescisão do contrato de trabalho deverá ser
efetivada nos prazos previstos no artigo 477 da CLT.
§ 1º - A empresa comunicará ao empregado, por escrito, no decurso do aviso prévio, a data e
endereço da homologação da rescisão do contrato de trabalho.
§ 2º - O saldo de salário do período trabalhado antes do aviso prévio e no período do aviso
prévio trabalhado, quando for o caso, deverá ser pago por ocasião do pagamento geral dos
demais empregados, se a homologação não ocorrer antes do prazo, e desde que isto não
implique em saldo negativo no acerto final.
§ 3º - O não cumprimento do prazo para liquidação dos direitos trabalhistas até o primeiro dia
útil imediato ao término do contrato quando houver o trabalho no período de aviso prévio, ou
então até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão quando da ausência do
aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, acarretará as multas
estabelecidas no artigo 477 da CLT, inclusive a que reverte em favor do empregado.
§ 4º - Ressalvam-se no parágrafo anterior os casos em que a empresa comprove que a
impossibilidade da homologação ocorreu por problema da entidade homologadora, ou do não
comparecimento do empregado, ou por recusa do empregado em quitar as verbas, ou ainda em
caso de propositura de reclamatória trabalhista, desde que o empregador tenha dado pleno
cumprimento das formalidades da comunicação mencionada no §1º desta Cláusula.
§ 5º - Quando for constatada, mediante apresentação das guias GFIP para saque, a falta dos
depósitos fundiários, a empresa incorrerá na penalidade prevista no §3°, até a efetiva quitação
através de depósito ou de execução judicial transitada em julgado.
§ 6º - Sempre que nas rescisões contratuais restar complementação de pagamento de verbas
rescisórias, em virtude da inexistência de índices, a liquidação de eventual complementação
deverá ser efetuada dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da divulgação dos
correspondentes índices, sob pena de incorrer na multa do §3º desta Cláusula.
|
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Qualificação/Formação Profissional |
| CLÁUSULA 39 - CURSOS DE CAPACITAÇÃO E RECAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Recomenda-se às empresas custear, em regime de parceria com as entidades profissionais,
arcando com as despesas de transporte e alimentação dos empregados por elas indicados, que
frequentarem cursos de capacitação e recapacitação dentro das normas dos convênios STIGSP,
FTIGESP e SINDIGRAF-SP com o SENAI-SP.
|
| CLÁUSULA 40 - COMPROVAÇÃO DE CURSOS CONCLUÍDOS
As empresas, a partir da data da assinatura desta Convenção, fornecerão aos empregados
desligados, quando estes solicitarem por escrito, os documentos que mantiverem em seus
arquivos, comprovando os cursos concluídos por estes durante seu período de trabalho na
empresa.
|
Normas Disciplinares |
CLÁUSULA 41 - REVISTA PESSOAL DE EMPREGADOS (AS)
A revista pessoal de empregados (as) só poderá ser efetuada indistintamente nas dependências
da empresa, por pessoas qualificadas e do mesmo sexo, em locais reservados e individuais.
§ 1º - Quando da revista em empregadas, deverá ser observado o disposto no artigo 373-A,
inciso VI da CLT.
§ 2º - A revista em armários somente poderá ser efetuada com a abertura dos mesmos na
presença do (a) empregado (a).
|
Adaptação de função |
CLÁUSULA 42 - APROVEITAMENTO EM NOVAS FUNÇÕES
Uma vez preenchidos os requisitos básicos exigidos para novas atividades, as empresas
privilegiarão e fornecerão aos seus empregados, a oportunidade de adaptação às novas
técnicas e equipamentos que venham a ser incorporados ao seu parque industrial.
Parágrafo Único - As despesas decorrentes de cursos, necessários à reciclagem e à
aprendizagem das novas técnicas em implantação, ficarão a cargo das empresas.
|
Igualdade de Oportunidades |
| CLÁUSULA 43 - PROTEÇÃO À IGUALDADE
As empresas não admitirão distinções de qualquer natureza, em especial as que se referem à
raça, crença religiosa ou sexo.
|
| CLÁUSULA 44 - DIREITOS DA MULHER
As empresas comprometem-se a assegurar igualdade de condições e oportunidades às
mulheres para concorrer a qualquer cargo, inclusive de chefia, atendidos os pré-requisitos da
função estabelecidos pela empresa, porventura existentes.
|
Estabilidade Mãe |
CLÁUSULA 45 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE
Fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a
confirmação da gravidez, até 5 (cinco) meses após o parto.
§ 1º - Em caso de aborto devidamente comprovado por atestado médico, a mulher gestante
gozará da garantia de emprego ou salário de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 2º - As empresas assegurarão a mudança de função, sem prejuízo salarial e pelo tempo
necessário, sempre que ficar comprovado por atestado médico, expedido na forma da Cláusula
Quinquagésima Nona (59ª) desta Convenção, ser a função exercida prejudicial ao estado de
saúde da gestante.
|
Estabilidade Serviço Militar |
CLÁUSULA 46 - GARANTIA AO ALISTADO NO SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
Serão garantidos emprego e salário ao empregado em idade de prestação do serviço militar
obrigatório, desde o alistamento até a data da incorporação e nos 60 (sessenta) dias após a
respectiva baixa, excetuando-se os insubmissos ou os julgados inaptos e excedentes.
§ 1º - Estes empregados só poderão ser dispensados por justa causa ou por mútuo acordo
entre empregado e empregador, com a assistência do Sindicato Profissional, e nos casos de
contrato por prazo determinado, bem como nos contratos de experiência.
§ 2º - O período de 60 (sessenta) dias acima estabelecido não poderá ser utilizado para a
concessão de férias a que fizer jus o empregado.
§ 3º - O mesmo se aplica a quem estiver servindo o Tiro de Guerra.
|
Outras normas de pessoal |
CLÁUSULA 47 - DOAÇÃO DE SANGUE
Recomenda-se às empresas promover, uma vez ao ano, campanha de doação de sangue, cuja
coleta será realizada nas dependências da própria empresa, por instituição especializada,
escolhida a seu critério.
Parágrafo Único – Fica permitido aos empregados 2 (duas) ausências justificadas ao ano,
sendo uma a cada semestre, para doação voluntária de sangue, mediante prévia comunicação
às empresas, já abrangido o disposto no inciso IV do artigo 473 da CLT.
|
Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho |
| CLÁUSULA 48 - PIS
As empresas poderão firmar convênio com entidade bancária, visando facilitar o pagamento de
recebimentos / retiradas do PIS.
|
CLÁUSULA 49 - EXTRATO DO FGTS
As empresas cadastrarão seus empregados junto à CEF para que os mesmos recebam os
extratos bancários em suas residências.
Parágrafo Único - Sempre que a empresa receber extratos bancários enviados pela CEF
deverá entregá-los aos seus empregados juntamente com o comprovante do pagamento
subsequente ou dentro do prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis após o pagamento do salário
mensal.
|
Outras estabilidades |
CLÁUSULA 50 - GARANTIA AO TRABALHADOR AFASTADO PELA
PREVIDÊNCIA SOCIAL
Ao empregado afastado do serviço por motivo de doença, que venha a perceber o benefício
previdenciário respectivo, serão garantidos emprego e salário, a partir da alta, por período igual
ao do afastamento, limitados, porém, a um máximo de 60 (sessenta) dias.
§ 1º - Nos casos de Acidente do Trabalho, prevalecerá o prazo previsto na Lei nº 8.213/1991,
enquanto esta vigorar.
§ 2º - Na hipótese de recusa pela empresa da alta médica dada pelo órgão previdenciário, a
mesma arcará com o pagamento dos dias não pagos pela Previdência Social, contados entre o
reencaminhamento e a confirmação da alta pelo órgão previdenciário.
§ 3º - Dentro do prazo limitado nesta garantia, esses empregados não poderão ter seus
contratos de trabalho rescindidos pelo empregador.
§ 4º - Estão excluídos dessa garantia os casos de contratos por prazo determinado, dispensa
por justa causa, pedido de demissão, aviso prévio e acordo entre as partes.
|
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Compensação de Jornada |
| CLÁUSULA 51 - ACORDO DE COMPENSAÇÃO - “PONTES”
Poderá ser compensado o trabalho de dias úteis intercalados com feriados e fins de semana, de
forma que os empregados tenham um descanso prolongado. A compensação poderá ser
acertada entre a empresa e os empregados, diretamente, por maioria absoluta de concordantes,
ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), das áreas onde estiver prevista a
compensação.
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Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho |
CLÁUSULA 52 - FERIADOS AOS SÁBADOS - REGIME DE
COMPENSAÇÃO
Quando o feriado coincidir com sábado, a empresa que trabalha sob o regime de compensação
de horas de trabalho poderá, alternativamente:
a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extraordinárias, nos termos desta Convenção;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.
§ 1º - As empresas comunicarão aos empregados, na semana que antecede ao feriado, a
alternativa que será adotada dentre as três estabelecidas nesta cláusula.
§ 2º - Os feriados e dias devidamente abonados que recaírem de segunda-feira à sexta-feira
deverão ser pagos na razão das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse
expediente nesse dia.
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Controle da Jornada |
CLÁUSULA 53 - CARTÃO DE PONTO
Os empregados das empresas que praticam horários de turno, cumprindo o intervalo de 30
(trinta) minutos para as refeições, devidamente autorizadas pelo Ministério do Trabalho e
Emprego, a partir da data do início da vigência desta Convenção Coletiva, salvo condições mais
favoráveis já praticadas pelas empresas, poderão ficar dispensados da marcação do cartão de
ponto nos horários das refeições, na forma da Portaria MTE nº 3.626/1991.
§ 1º - O sistema de marcação de cartões de ponto, inclusive horas extras, será exercido pelo
empregado, ficando proibida a utilização de pessoas designadas pela empresa para esse fim.
§ 2º - Fica assegurado ao empregado o direito de conferência dos cartões de ponto, sempre
que este julgar necessário, desde que fora do expediente normal de trabalho.
§ 3º - As empresas arquivarão os cartões de ponto de seus empregados, devidamente
assinados, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
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Outras disposições sobre jornada |
CLÁUSULA 54 - AUSÊNCIAS LEGAIS
Fica estabelecido que, por ocasião do casamento, o empregado terá direito a 3 (três) dias úteis
de gala, não podendo coincidir esse período com descansos semanais remunerados, feriados e
dias compensados, comprovando-se o dia do casamento com a respectiva certidão. Igualmente,
o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário, por até 3 (três)
dias consecutivos em caso de falecimento de cônjuge ou companheiro (a), ascendentes ou
descendentes, sogro ou sogra e irmãos, comprovando-se o ocorrido com a respectiva certidão
de óbito.
Parágrafo Único – Deverão ser observados os termos do caput do artigo 392-A da CLT no
tocante à empregada adotante.
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CLÁUSULA 55 - AUSÊNCIAS REMUNERADAS DA MULHER
TRABALHADORA
Pagamento, pela empresa, das faltas da mulher trabalhadora ao serviço desde que
devidamente atestadas por Convênio Médico ou Serviço Médico da empresa, e na falta de um
desses, pelo SUS e seus Convênios, limitando-se a um total de 6 (seis) faltas anuais, sempre
que ficar comprovado terem as ausências relação com doença de filhos menores de 12 (doze)
anos de idade, bem como de filhos comprovadamente excepcionais de qualquer idade.
Parágrafo Único – O limite acima poderá ser ampliado para 8 (oito) faltas anuais, desde que as
ausências estejam relacionadas com internação hospitalar de filhos, observadas as regras
previstas no “caput” desta Cláusula.
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CLÁUSULA 56 - AUSÊNCIAS DO EMPREGADO ESTUDANTE
Ao estudante, quando por ocasião de exames, inclusive vestibular, será permitida a sua saída
até 2 (duas) horas antes do término, ou seu ingresso até 2 (duas) horas após o início do seu
horário de trabalho, conforme o caso, sem o respectivo desconto, limitando-se porém, a 5
(cinco) liberações por ano, desde que sejam em estabelecimento de ensino oficial ou autorizado
e reconhecido, e avisado o empregador com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Parágrafo Único - O estudante deverá apresentar declaração assinada pelo representante do
estabelecimento de ensino, comprovando seu comparecimento e realização do exame e, na
hipótese de exames vestibulares, Provão e ENEM, com o correspondente comprovante de
inscrição.
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| CLÁUSULA 57 - TRANSFORMAÇÃO DE HORISTAS EM
MENSALISTAS
Quando os empregados horistas de uma empresa ou parte deles, forem transformados em
mensalistas, ressalvadas as hipóteses de eventuais reduções de jornada, passarão a ter
assegurado, no cálculo de seus respectivos salários mensais, o pagamento das horas dos
meses de 31 (trinta e um) dias que excederem às horas praticadas nos meses de 30 (trinta)
dias.
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| CLÁUSULA 58 - TOLERÂNCIA DE ATRASOS
A tolerância de atrasos ficará a critério da empresa. Entretanto, se a empresa permitir a entrada
do empregado fora dos limites de tolerância ou a saída antecipada, não poderá descontar o
descanso semanal, limitando o desconto apenas às horas não trabalhadas.
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CLÁUSULA 59 - ATESTADO MÉDICO / ODONTOLÓGICO
Serão reconhecidos os atestados médicos e odontológicos passados por facultativos do
Sindicato Profissional, desde que este mantenha convênio com o SUS e seus Convênios, e que
a empresa, por sua vez, não mantenha convênio para atendimento médico, ou não possua
departamento médico próprio.
§ 1º - No caso de atestados médicos passados por facultativos dos Sindicatos Profissionais do
Interior deste Estado, ou por meio de convênios médicos administrados pelos Sindicatos
Profissionais, os atestados independem do abono junto aos postos do SUS e seus Convênios
para que tenham validade.
§ 2º - Fica expresso que a emissão de atestados de favor tornará esta Cláusula inválida, e será
excluída dos futuros acordos.
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Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias |
CLÁUSULA 60 - FÉRIAS - CONCESSÃO
As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência mínima, a data de início
do período de gozo de férias individuais.
§ 1º - O início das férias, individuais ou coletivas, deverá coincidir, preferencialmente, com o
primeiro dia da semana, e não poderá coincidir com as sextas-feiras, sábados, domingos,
descansos semanais remunerados, feriados e dias compensados, ressalvadas as empresas
que adotem sistema de escalonamento de férias.
§ 2º - Quando o período de gozo das férias coincidir parcial ou totalmente com o período de
reajustamento salarial, a remuneração dos dias das férias atingidos pelo reajuste terá por base
de pagamento o salário já reajustado.
§ 3º - Fica facultado ao empregado nubente, caso a data do casamento coincida com o início ou
término do gozo de seu período de férias, acrescer às referidas férias o benefício de gala de 3
(três) dias úteis, estabelecido na Cláusula Quinquagésima Quarta (54ª) desta Convenção
Coletiva.
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Licença Remunerada |
| CLÁUSULA 61 - LICENÇAS REMUNERADAS E O ABONO DE FÉRIAS
As empresas que concederem licenças remuneradas em períodos superiores a 30 (trinta) dias,
ficarão obrigadas ao pagamento da parcela relativa à 1/3 (um terço) do abono de férias, de
conformidade com os preceitos constitucionais.
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Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho |
| CLÁUSULA 62 - TRABALHO E DESCANSO DO OPERADOR DE
FOTOCOMPOSIÇÃO GRÁFICA
O trabalho nos serviços específicos de operador de fotocomposição gráfica, por meio de
digitação e / ou diagramação em terminal de vídeo, não poderá exceder a 6 (seis) horas diárias
nem a 36 (trinta e seis) horas semanais, assegurado nestas horas um intervalo de 10 (dez)
minutos a cada 50 (cinquenta) minutos de trabalho, não podendo o referido intervalo ser
deduzido na jornada diária, sendo permitida a eventual celebração de acordo de compensação
de horas de trabalho.
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| CLÁUSULA 63 - LOCAL PARA REFEIÇÕES
As empresas, desde que não tenham política própria de alimentação ou concessão de
benefícios, tais como tíquete de alimentação ou convênio com restaurantes, bem como não
mantenham refeitório na forma da lei, obrigam-se a possuir local apropriado para as refeições
de seus empregados, mantendo aquecedor de marmitas.
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CLÁUSULA 64 - ÁGUA POTÁVEL
A água potável deverá ser fornecida aos trabalhadores em condições higiênicas, por meio de copos
individuais ou bebedouros a jato inclinado.
§ 1° - As empresas deverão proceder à limpeza semestral de seus reservatórios de água
potável, divulgando entre os empregados a aludida limpeza.
§ 2º - Recomenda-se às empresas que não utilizam água da rede pública, realizar análise
química e bacteriológica anualmente.
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Uniforme |
| CLÁUSULA 65 - UNIFORMES E EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO
As empresas fornecerão gratuitamente aos empregados uniformes, macacões e outras peças
de vestimentas funcionais, bem como Equipamentos de Proteção Individual - EPI´s, quando por
elas exigidas na prestação dos serviços ou quando a lei assim o exigir.
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Acompanhamento de Acidentado e/ou Portador de Doença Profissional |
| CLÁUSULA 66 - COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO
Ocorrendo acidentes do trabalho, as empresas comunicarão tais circunstâncias às Entidades
Sindicais Profissionais, na forma da lei, encaminhando para esta finalidade a cópia da “CAT -
Comunicação de Acidente do Trabalho”.
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Primeiros Socorros |
CLÁUSULA 67 - PLANTÃO AMBULATORIAL E NECESSIDADES
HIGIÊNICAS
As empresas que trabalharem no período noturno colocarão à disposição dos empregados
meios para atendimento em situações emergenciais de doença e acidentes do trabalho,
devendo divulgar internamente aos seus empregados os recursos e a maneira de utilizá-los.
Parágrafo Único - Nas empresas que utilizarem mão-de-obra feminina, as enfermarias ou
caixas de primeiros socorros deverão conter absorventes higiênicos, para ocorrências
emergenciais.
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Campanhas Educativas sobre Saúde |
CLÁUSULA 68 - CAMPANHAS DE RELAÇÕES HUMANAS
As empresas promoverão, pelo menos uma vez ao ano, para os seus encarregados e líderes de
produção, bem como para todos que ocupem cargos de chefia, a realização de campanhas para
melhoria das relações humanas.
Parágrafo Único - Recomenda-se às empresas incluir nas campanhas, orientação e
conscientização sobre as conseqüências que podem advir da prática de assédio sexual.
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| CLÁUSULA 69 - CAMPANHAS DE PROTEÇÃO À SAÚDE
As empresas se obrigam a promover campanhas educativas de prevenção do CÂNCER, AIDS,
CÓLERA, ALCOOLISMO e TÓXICOS, de preferência com realização de palestras ministradas
por médicos ou pessoas especializadas, nos locais de trabalho e em seu horário normal.
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| CLÁUSULA 70 - CAMPANHAS DE PROTEÇÃO DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS
As empresas promoverão junto aos seus empregados, campanhas de prevenção de doenças
profissionais, consistentes em seminários e / ou palestras com especialistas em doenças, como:
LER-DORT, alcoolismo e dependências químicas.
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Outras Normas de Prevenção de Acidentes e Doenças Profissionais |
CLÁUSULA 71 - MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Sempre que houver queixas relacionadas com a Segurança e Medicina do Trabalho, o Sindicato
Profissional fará a devida comunicação ao SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas no
Estado de São Paulo que, por sua vez, notificará a direção da empresa, solicitando prazo para
solução do problema.
Parágrafo Único - As empresas obrigam-se a informar aos trabalhadores, na sua admissão, os
riscos profissionais que possam se originar nos locais de trabalho, assim como os meios para
prevenir e limitar tais riscos, como também as medidas adotadas pela empresa, inclusive sobre
a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s).
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Outras Normas de Proteção ao Acidentado ou Doente |
| CLÁUSULA 72 - TRABALHADORES PORTADORES DE
DEFICIÊNCIA FÍSICA
Recomenda-se às empresas envidar esforços para a realização de programas sociais de
contratação de trabalhadores portadores de deficiência física.
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Relações Sindicais
Sindicalização (campanhas e contratação de sindicalizados) |
CLÁUSULA 73 - CAMPANHA DE SINDICALIZAÇÃO
As empresas comunicarão aos empregados, com 30 (trinta) dias de antecedência mínima, a data de início
do período de gozo de férias individuais.
§ 1º - O início das férias, individuais ou coletivas, deverá coincidir, preferencialmente, com o
primeiro dia da semana, e não poderá coincidir com as sextas-feiras, sábados, domingos,
descansos semanais remunerados, feriados e dias compensados, ressalvadas as empresas
que adotem sistema de escalonamento de férias.
§ 2º - Quando o período de gozo das férias coincidir parcial ou totalmente com o período de
reajustamento salarial, a remuneração dos dias das férias atingidos pelo reajuste terá por base
de pagamento o salário já reajustado.
§ 3º - Fica facultado ao empregado nubente, caso a data do casamento coincida com o início ou
término do gozo de seu período de férias, acrescer às referidas férias o benefício de gala de 3
(três) dias úteis, estabelecido na Cláusula Quinquagésima Quarta (54ª) desta Convenção
Coletiva.
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Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho |
CLÁUSULA 74 - QUADROS DE AVISOS
As empresas permitirão, desde que solicitadas pelo Sindicato Profissional acordante, a
utilização de quadros de avisos em locais visíveis, para afixação de ofícios de interesse da
categoria abrangida, desde que tais avisos estejam assinados pelo presidente do sindicato.
§ 1º - Os avisos deverão ser encaminhados ao setor competente da empresa, que os analisará
e afixará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, desde que não haja restrições.
§ 2º - Os referidos quadros poderão ser aproveitados com o objetivo de incrementar a
sindicalização dos trabalhadores.
§ 3º - Deverão também ser afixados no referido quadro de avisos as informações relativas à
CIPA.
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Representante Sindical |
CLÁUSULA 75 - REPRESENTAÇÃO SINDICAL
O empregado eleito para a Diretoria do Sindicato, quando não afastado de suas funções na
empresa, terá a sua falta abonada para exercício do mandato sindical, até um dia por mês, sem
prejuízo de suas férias e do descanso semanal remunerado, desde que a empresa seja
avisada, por escrito, pelo Sindicato Profissional, no mínimo com 24 (vinte e quatro) horas de
antecedência.
§ 1º - Para as empresas que tiverem mais de um empregado eleito para a Diretoria do
Sindicato, a concessão estabelecida nesta cláusula limitar-se-á a 1 (um) empregado.
§ 2º - Poderá o empregado optar por acumular estas liberações em períodos de até 6 (seis) dias
consecutivos, por semestre, para participar de congressos ou seminários, avisando a empresa,
por escrito, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
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Comissão de Fábrica |
CLÁUSULA 76 - COMISSÃO PARITÁRIA
As principais entidades sindicais signatárias da presente Convenção Coletiva de Trabalho
possuirão uma Comissão Paritária de, no máximo, 5 (cinco) representantes da categoria
profissional e igual número da categoria econômica, para, em conjunto, avaliar de forma
sistemática as condições laborais do setor, analisando as melhores soluções para eventuais
situações indesejáveis identificadas, visando contemplar os resultados consensados em futuras
Convenções Coletivas.
§ 1º - A Comissão Paritária instituída poderá desenvolver, junto aos órgãos públicos, gestões
para a resolução de problemas reconhecidos como de importância aos interesses gerais do
setor gráfico paulista.
§ 2º - Uma vez constituída, a Comissão Paritária deverá realizar reuniões pelo menos
bimestrais.
§ 3º - A Comissão Paritária prevista nesta cláusula poderá constituir Sub-Comissões para áreas
temáticas específicas, inclusive visando à realização de estudos na área de prevenção de
acidentes do trabalho e doenças profissionais, objetivando a melhoria das condições ambientais
de trabalho.
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Garantias a Diretores Sindicais |
CLÁUSULA 77 - GARANTIAS SINDICAIS
O empregado eleito para o cargo de direção sindical, no exercício de sua função, desejando
manter contato com a empresa de sua base territorial, será atendido pelo representante que a
empresa designar, desde que com reunião previamente acertada.
Parágrafo Único - Nas localidades onde não existir Sindicato Profissional reconhecido, a
FTIGESP – Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo,
indicará por carta o dirigente sindical para os efeitos desta Cláusula.
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Contribuições Sindicais |
| CLÁUSULA 78 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Ficam as empresas, obrigadas a descontar da folha de pagamento relativa ao mês de março de
cada ano, a contribuição sindical devida pelos empregados aos respectivos sindicatos, bem
como a efetuar o recolhimento da contribuição sindical patronal no mês de janeiro de cada ano,
observados os termos dos artigos 578 a 608 da CLT.
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CLÁUSULA 79 - CONTRIBUIÇÕES ASSOCIATIVAS MENSAIS
As contribuições associativas devidas aos Sindicatos Profissionais deverão ser recolhidas até o
segundo dia útil subsequente à data do pagamento salarial, sob pena de multa de 10% (dez por
cento) do montante não recolhido por mês de atraso, além da correção monetária pelo índice
governamental aplicável.
Parágrafo Único - A entidade profissional beneficiária deverá indicar, por escrito, o local e a
forma de recolhimento.
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CLÁUSULA 80 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas abrangidas por esta Convenção ficam obrigadas a descontar de seus
empregados, associados ou não das entidades sindicais profissionais convenentes, os
percentuais estabelecidos pelas Assembléias Gerais de cada entidade profissional da
respectiva base territorial nas épocas e condições informadas por esta, a título de Contribuição
Assistencial ou Confederativa se for o caso, tudo conforme deliberado pelas respectivas
Assembléias, com fundamento no art. 513, alínea “e” da CLT e no art. 8º, inciso IV, da
Constituição Federal.
§ 1º - Ficam desobrigados da contribuição prevista nesta Cláusula, os trabalhadores que
apresentarem o comprovante de que exerceram o direito de oposição no prazo e na forma
previstos no Edital de Convocação e nas decisões e deliberações das respectivas Assembléias
que autorizaram o desconto, devidamente protocolado pelo Sindicato Profissional, conforme
Termo de Audiência PP 71/2000, Termo de Ajustamento de Conduta, de 25 de abril de 2000,
Termo de Aditamento Convenção Coletiva de Trabalho, de 03 de maio de 2000 e Termo de
Audiência IC 71/2000, de 1º de setembro de 2000, todos efetuados perante o Ministério Público
do Trabalho da 2ª Região.
§ 2º - O referido desconto será limitado ao teto máximo de 6 (seis) Salários Normativos vigentes
nos meses de incidência.
§ 3º - O montante descontado deverá ser recolhido à correspondente entidade sindical até o dia
8 (oito) do mês subsequente ao de incidência do desconto, sob pena de acréscimo de multa de
2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias de atraso, acrescida de mais 2% (dois por
cento) para cada mês subsequente de atraso, além de correção monetária calculada pelo índice
governamental aplicável e juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso, sendo que
tais acréscimos não poderão ser descontados dos empregados, sujeitando-se ainda a empresa
à cabível ação judicial de cumprimento e / ou executiva de cobrança, no foro competente.
§ 4º - Nas cidades inorganizadas em Sindicato, isto é, onde não exista Sindicato legalmente
reconhecido e representativo da categoria profissional, o desconto será revertido em favor da
FTIGESP - Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo,
através do recolhimento para crédito na Caixa Econômica Federal, agência 0242, conta
vinculada nº 03000452-0.
§ 5º - De conformidade com a resolução do Conselho de Representantes da Federação dos
Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, o montante descontado dos
salários dos empregados deverá ser recolhido através de guias de recolhimento padronizadas,
pelo sistema bancário, sendo que do montante arrecadado pelos Sindicatos Federados, filiados
ou não à Federação, deverão ser destinados 3% (três por cento), para a FTIGESP – Federação
dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo, cujas contas para crédito
deverão constar das referidas guias destinadas ao recolhimento, como também nos termos dos
convênios firmados com a Caixa Econômica Federal, Agência 0242, conta nº 03000452-0 e/ou
Banco do Brasil S.A., Agência 1202-5, conta nº 38422-4, ou outra instituição bancária que
efetuará o referido desconto.
§ 6º - Fica estipulado o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da relação dos empregados
e o valor recolhido.
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CLÁUSULA 81 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas gráficas, bem como aquelas que executem atividades típicas da indústria gráfica e
tenham em seu quadro funcional empregados regidos por esta Convenção Coletiva, recolherão
a favor do SINDIGRAF – Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo, a
Contribuição Assistencial Patronal, calculada sobre a quantidade de empregados que possuam
a seu serviço nos meses de Novembro de 2010 e Junho de 2011.
§ 1º - O valor da Contribuição Assistencial Patronal, para cada empregado, corresponde ao
montante equivalente a 4% (quatro por cento) do Salário Normativo da categoria gráfica, em vigor
no mês de recolhimento da contribuição, devendo o pagamento ser efetuado por meio de guia
própria, em conta específica aberta em instituição financeira autorizada, até o dia 31 de março de
2011, relativamente ao cômputo dos empregados existentes em novembro de 2010 e até o dia 30
de setembro de 2011, relativamente ao cômputo dos empregados existentes em junho de 2011.
§ 2° - O valor mínimo a ser recolhido em cada data de vencimento, como Contribuição
Assistencial Patronal pelas empresas, inclusive as que não tenham empregados, corresponderá
ao montante equivalente, na data do pagamento, a 20% (vinte por cento) do Salário Normativo
da categoria gráfica, em vigor no mês de recolhimento.
§ 3° - A Contribuição Assistencial Patronal será paga diretamente pelas empresas, sejam elas
associadas ou não do SINDIGRAF - Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo,
revertendo o seu valor ao custeio de obras ou programas assistenciais do Sindicato, inclusive
na construção, aquisição, reforma e / ou ampliação da sede ou sub sedes da entidade e dos
equipamentos e infra-estrutura em geral, necessários à prestação de serviços à categoria
empresarial gráfica.
§ 4° - O recolhimento da Contribuição Assistencial Patronal, efetuado fora dos prazos
determinados nesta cláusula, será acrescido de multa incidente sobre o valor atualizado da
contribuição de 2% (dois por cento) nos primeiros 30 (trinta) dias, e de 2% (dois por cento) por
cada mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês,
sujeitando ainda a empresa inadimplente à cabível ação judicial de cumprimento e / ou
executiva de cobrança, no foro competente.
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Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa |
| CLÁUSULA 82 - REUNIÃO INTERSINDICAL
Caso ocorram mudanças no panorama econômico ou na política governamental que provoquem
reflexos nas condições pactuadas neste instrumento normativo, as entidades convenentes
promoverão reuniões intersindicais para apreciação, análise e deliberação consensual.
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Disposições Gerais
Mecanismos de Solução de Conflitos |
| CLÁUSULA 83 - COMPETÊNCIA
Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências na aplicação da
presente Convenção Coletiva.
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CLÁUSULA 84 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Fica criada a Comissão de Conciliação Prévia do Setor Gráfico Paulista, de caráter intersindical,
observados os termos da Lei nº 9.958/2000, a qual será instalada assim que implementadas as
condições de infra-estrutura indispensáveis ao seu funcionamento.
Parágrafo Único - As regras para o funcionamento da Comissão deverão constar em
Regimento Interno, a ser firmado pelas partes convenentes.
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Descumprimento do Instrumento Coletivo |
CLÁUSULA 85 - MULTA
Multa de 10% (dez por cento) do Salário Normativo vigente na data da respectiva violação, por
infração, em caso de descumprimento pelas partes das cláusulas contidas na norma coletiva,
revertendo em benefício da parte prejudicada, ficando excluídas desta cláusula as que já
possuam cominações específicas.
Parágrafo Único - A parte prejudicada deverá notificar a outra por escrito, sendo que, sanada a
irregularidade no prazo de 30 (trinta) dias, a multa não será imposta.
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Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo |
| CLÁUSULA 86 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA OU
REVOGAÇÃO
O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação, total ou parcial desta Convenção
Coletiva, ficará subordinado aos preceitos do art. 615 da CLT.
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Outras Disposições |
CLÁUSULA 87 - BENEFICIÁRIOS DA CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
A presente convenção coletiva aplica-se às empresas enquadradas e abrangidas pela
exclusiva representação da categoria econômica das indústrias gráficas, em âmbito estadual,
pelo Sindicato das Indústrias Gráficas no Estado de São Paulo - SINDIGRAF, e aos seus
empregados, enquadrados na respectiva categoria profissional gráfica e representados pela
Federação dos Trabalhadores nas Indústrias Gráficas do Estado de São Paulo – FTIGESP e
Sindicatos Profissionais signatários desta norma coletiva, todos exercendo a atividade gráfica,
de natureza específica e predominante, internacionalmente classificada na ISO TC130
(International Organization for Standadization), como sendo uma atividade industrial que utiliza
tecnologias, insumos, métodos e processos para transferir imagens sobre um suporte,
resultando em reprodução física e tangível (hard copy), que é um registro visível e permanente
destas imagens.
As ocupações relativas à atividade gráfica estão contempladas no Grande Grupo 7 da
Classificação Brasileira de Ocupações – CBO/2002, considerando-se também as ocupações
que não foram contempladas na CBO em vigor, previstas no Grupo 9.2 do texto da CBO/94,
uma vez que estas continuam existindo na prática, compreendendo os Códigos 7661 - Pré-
Impressão, 7662 - Impressão, 7663 - Acabamento Gráfico, Cartográfico, Flexográfico,
Acabamento Digital Gráfico, 2149-30 - Tecnólogo em Produção Gráfica, Tecnólogo Gráfico, e
2624-10 - Desenhista Industrial Gráfico (Designer Gráfico) - Tecnólogo em Design Gráfico.
A atividade gráfica consta na CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, como
“indústrias de transformação” (grupos 17.3, 17.4, 18.1 e 18.2) e como “informação e comunicação”
(grupo 58.2). Seus produtos constam no PRODLIST – Indústria, lista detalhada de bens e serviços
industriais.
As ocupações funcionais e profissionais abrangidas, as principais etapas do processo industrial
e produtivo, os respectivos segmentos operacionais da atividade econômica e a relação de
produtos resultantes da atividade gráfica, que definem a abrangência, especificidade e
predominância representativa da categoria econômica, exclusivamente representada pelo
SINDIGRAF SP, em âmbito estadual, estão inseridas nas disposições e demais considerações
constantes dos parágrafos a seguir:
§ 1º - As principais etapas da atividade gráfica são:
- Pré-impressão - primeira etapa do fluxo de trabalho que inclui todas as operações
necessárias para a preparação de imagens e portadores de imagens, obtidos através de
tecnologias analógicas e digitais.
- Impressão - segunda etapa do fluxo de trabalho, onde a imagem é transferida para o suporte
utilizando-se tecnologias de reprodução, a saber:
Fotoquímica – processo fotográfico que se baseia na ação fotoquímica da luz sobre emulsões
fotossensíveis; a camada dos filmes fotográficos contém haletos de prata que são reduzidos a
prata metálica sob ação da luz.
Termoquímica – processo de tratamento térmico de uma chapa offset, realizado após a
revelação, que consiste em aquecê-la a fim de promover o endurecimento da camada
polimérica das áreas de grafismo, aumentando a resistência.
Eletroquímica – processo que consiste em fazer passar uma corrente elétrica por uma solução
ionizada, chamada eletrólito, causando um fluxo de íons negativos em direção ao ânodo e de
íons positivos em direção ao cátodo, empregado para depositar cobre ou cromo em cilindros de
rotogravura e rolos de anilox na flexografia.
Jato de tinta - processo direto, sem impacto, no qual gotículas de tinta líquida são borrifadas
sobre um suporte, a partir de dados digitais, sob o comando de um sistema computadorizado;
nas áreas de contragrafismo, as gotículas são defletidas e voltam para o reservatório de tinta.
Existem diferentes mecanismos de geração das gotas de tinta, dentre os quais destacam-se: a)
as gotículas são produzidas através de contrações e expansões pulsantes de elementos
mecânicos; b) baseia-se no efeito piezoelétrico, e as gotículas são geradas apenas quando
necessário; c) as gotículas são geradas através de calor localizado; d) formação de bolhas de
tinta, as quais são ejetadas através de pressão, atingindo o suporte.
Transferência térmica - processo sem impacto, a partir de arquivos digitais, cuja característica
é criar um sinal digital diretamente sobre o suporte, através de condutores elétricos; o corante é
uma fita coberta com cera pigmentada, que funde no substrato e solidifica por resfriamento, uma
cor por vez, produzindo cores saturadas e brilhantes.
Eletrostática – processo de reprodução das imagens por transferência de partículas de toner
de um tambor fotocondutor intermediário, que recebe uma carga elétrica para habilitá-lo a
transferir e a fundir o pigmento no papel, formando uma imagem, tal como acontece na
xerografia e na impressão a laser.
Relevografia – processo cuja matriz apresenta áreas de grafismo acima das áreas de contra
grafismo.
Planográfica - processo cuja matriz de impressão plana não apresenta relevo e tem as áreas
de grafismo e de contra grafismo situadas no mesmo plano.
Encavográfica - qualquer processo de impressão cujo grafismo é gravado ou escavado na
superfície de uma chapa ou cilindro metálico.
Permeográfica - processo de impressão que emprega matriz permeável feita de seda, plástico
ou metal.
Os sistemas de impressão que utilizam as tecnologias acima são: Digital, híbrida e eletrônica
(dados variáveis), Reprografia, Flexografia, Tipografia, Letterset, Litografia, Offset, Rotogravura,
Calcografia (Talho Doce), Tampografia, Serigrafia (Silk-Screen), por Estêncil, Holografia,
Rotativa Fria Quente e Seco, Plotter, Letterpress, Relevografia, Hot-Stamping, Pautação e
sistemas híbridos de impressão (flexo+serigrafia; offset+flexo+serigrafia, offset+roto, entre
outros).
- Pós-impressão - terceira etapa do fluxo de trabalho que consiste no acabamento de produtos
gráficos, tais como: revestimento, acoplagem, laminação, corte, vinco, refile, gofragem, dobra,
colagem, encadernação, plastificação, verniz, estampagem, plotagem, aplicação de alto e baixo
relevo, hot-stamping, transfer, alta frequência, rebobinação, capa dura e flexível, vincagem, hot
melt, PVA, PUR, brochura, costura, lombada quadrada, grampeação, endereçamento,
envelopagem, intercalação, seladoras, serras, serrilhadoras, picotadeiras, shirink, cuja finalidade
é criar, realçar e preservar qualidades táteis e visuais do produto, determinado seu formato,
dimensões, e viabilizando sua finalidade e logística (identificação, acondicionamento,
armazenamento e distribuição).
§ 2º - Relação dos Segmentos da Atividade Gráfica: Editorial; Acondicionamento/ Identificação/
Embalagens Impressas; Promocional, Comercial, Carimbos e Clicheria em geral, Impressos de
Segurança, Formulários Contínuos convencionais – eletrônicos e em dados variáveis.
§ 3º - Relação de produtos resultantes da Atividade Gráfica: livros (de texto, culturais e de arte,
institucionais, infantis, ilustrados, didáticos e técnicos), guias, manuais, revistas (periódicas de
caráter variado com ou sem recursos gráficos especiais, infantis ou de desenhos, institucionais),
jornais (de circulação diária ou não), rótulos convencionais, rótulos com efeitos especiais,
etiquetas (convencionais, auto-adesivas ou metálicas), decalques, embalagens impressas
cartotécnicas semi-rígidas convencionais, cartuchos, embalagens impressas semi-rígidas
convencionais com efeitos especiais e sem efeitos especiais, embalagens impressas laminadas
em papelão ondulado, embalagens impressas sazonais impressas em suporte metálico,
flexíveis impressas até 4 cores ou mais, embalagens impressas em suportes rígidos não
celulósicos, embalagens impressas flexíveis, embalagens impressas flexíveis laminadas,
rótulos, etiquetas ou invólucros impressos com fins de identificação e/ou proteção para produtos
alimentícios, farmacêuticos e bebidas constantes em embalagens diversas, embalagens
impressas em suportes metálicos, sacos, sacolas, bolsas de plástico, pôsteres, cartazes,
catálogos, relatórios de empresas, tablóides, folhetos, malas diretas, folders, banners, kits
promocionais, backlitght, frontlitght, malas diretas, outdoor, capas de CD / DVD, bulas, manuais
de instrução, displays, móbiles, materiais de ponto de venda e de mesa, displays e materiais de
ponto de venda de chão (destinados a quaisquer fins sejam eles de caráter promocional,
publicitário, comercial, informativo e institucional, calendário de mesa, calendário de parede,
cartões de mensagem, convites, diplomas, cartões de visita, materiais de papelaria, envelopes,
formulários, plano, jato, contínuo e mailer, impressos de segurança, cheques, boletos de
cobrança, extratos de contas, cautelas, títulos ao portador, selos postais e fiscais, cartões
magnéticos gravados, cartões telefônicos (phonecard), carnês de cobrança, vale ticket refeição,
transporte, alimentação, pedágio, identificação, cartão de crédito e bancário, cadernos,
agendas, jogos (baralhos, quebra-cabeças), cardápios, produtos para festa, papel de parede,
sinalização, loterias, jogos promocionais, cópias, produtos impressos através de serigrafia (silk
screen), produtos gráficos de Clicheria e Carimbos em geral, e outros, confeccionados conforme
os sistemas de impressão acima citados, bandejas, travessas, pratos, bíblias, hinários e
semelhantes, listas telefônicas, mapas, plantas topográficas, papel moeda, contas telefônicas,
extratos bancários, em dados variáveis e transacionais, cartões postais, estampas, gravuras,
decalcomanias, impressos em dados variáveis com impressão híbrida como booklet, faturas
telefônicas, água, energia elétricas, extratos bancários, gás, entre outros.
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| CLÁUSULA 88 - GARANTIAS GERAIS
Ficam asseguradas aos empregados as condições mais favoráveis já existentes em cada
empresa, com relação a quaisquer das cláusulas pactuadas nesta Convenção Coletiva de
Trabalho, comprometendo-se as partes a observarem os dispositivos ora convencionados,
buscando sempre, por intermédio do diálogo, a solução para os problemas eventualmente
surgidos.
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| CLÁUSULA 89 - EXCLUSÕES DA BASE TERRITORIAL
Exclui-se da presente Convenção os municípios de Araraquara, São Carlos, Descalvado,
Guariba, Jaboticabal, Bebedouro, Taquaritinga, Matão, Itápolis, Ibitinga, Ribeirão Bonito,
Campinas, São José do Rio Preto, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul,
Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santos, São Vicente, Bertioga, Guarujá,
Cubatão, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe, respeitando-se eventuais Acordos ou
Convenções Coletivas de Trabalho firmados nas respectivas Regiões.
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