O que já estava ruim, tende a ficar pior!

*Análise sobre o parecer da MP 927*

Concluímos que o referido parecer piora a redação original do texto, de acordo com o quê se verifica dos pontos a seguir elencados:

1) O parecer mantém a redação original do art. 2., da MP 927, que possibilita a celebração de acordos individuais que se sobreponham aos acordos, convenções coletivas e disposições de lei.

2) Prevê, excepcionalmente, a celebração de acordos e convenções coletivas sem autorização de assembleia, durante o estado de calamidade pública.

3) Dispensa o empregador de garantir os meios tecnológicos necessários ao teletrabalho, na hipótese do empregado possuir computador, banda larga, etc., algo que não estava previsto na redação original da MP 927.

4) Autoriza o empregador a convocar os empregados a trabalhar aos domingos, exceto 1 domingo por mês, caso existam horas devidas pelo empregado a serem compensadas. Trata-se de inovação da redação original da MP 927.

5) Proíbe a realização de reuniões presenciais no interior da empresa, inclusive, aquelas convocadas pela CIPA.

6) A multa do FGTS durante o estado de calamidade pública é reduzida para 20%.

7) Acordos e convenções coletivas vencidos durante o prazo de 180 dias, a contar da publicação da Lei, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, por 90 dias.

8) Débitos trabalhistas executados durante o estado de calamidade pública, poderão ser parcelados em até 60 meses.

9) São resgatadas algumas disposições da MP 905, dentre as quais destacamos as seguintes:

a) trabalhos aos domingos para todas as categorias profissionais;
b) trabalho aos sábados, domingos e feriados para alguns profissionais da categoria bancária;
c) possibilidade de celebração de acordo individual sobre PLR para os trabalhadores que recebam acima de R$12.202,00 por mês, e que sejam portadores de nível universitário. Para os demais trabalhadores, fica mantida a possibilidade do sindicato profissional indicar um representante para a comissão que debaterá o tema;
d) correção monetária de débitos trabalhistas realizada a partir da condenação da empresa, e juros de mora calculados com base nos índices da caderneta de poupança;
e) possibilidade de celebração de acordo extra judicial entre empregado e empregador, sem que seja autorizado ao Poder Judiciário decretar a nulidade do que for acordado;
f) aumento das hipóteses em que a possibilidade de autuação das empresas é substituída pelo critério da dupla visita;
g) fim da prerrogativa do sindicato profissional requerer a interdição ou embargo de estabelecimento ou obra em desacordo com as normas de segurança no trabalho;
h) o acidente ocorrido no trajeto de casa para o trabalho e vice versa só será considerado acidente de trabalho se o meio de locomoção vier a ser fornecido pela empresa, e se ficar demonstrada a sua culpa ou dolo pelo acidente;

*Em síntese o parecer do relator da MP 927 (deputado federal Celso Maldaner – MDB-SC) piorou muito se comparado com a redação original da MP 927.

*AsJur-CTB*

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