Quando o feriado coincidir com o sábado, a empresa que trabalha sob regime de compensação de horas de trabalho, poderá, alternativamente:

a) Reduzir a jornada diária de trabalho, subtraindo os minutos relativos à compensação;
b) Pagar o excedente como horas extras extraordinárias, nos termos desta convenção;
c) Incluir essas horas no sistema de compensação anual de dias pontes.

§ 1º – As empresas comunicarão aos empregados na semana que antecede ao feriado, a alternativa que será adotada dentre as três estabelecidas nesta cláusula.
§ 2º – Os feriados e dias devidamente abonados que recaírem de segunda-feira à sexta-feira deverão ser pagos na razão das horas que efetivamente seriam feitas, caso houvesse expediente nesse dia.

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