RECUSA À VACINA OU AO USO DE MÁSCARA PODE LEVAR A DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA.

Para o Advogado pós Doutor em Direito do Trabalho Leone Pereira, a recusa pode ser entendida como Desobediencia previsto no artigo 482, ‘a’ da CLT.

Veja o artigo publicado por ele em sua pagina no Instagram.

É bom ficarmos atentos.

A campanha nacional de vacinação contra a Covid-19 está prestes a começar, mas, em meio à disseminação de desinformação, muitos brasileiros afirmam que não irão tomar o imunizante. A decisão, no entanto, pode custar o próprio emprego.

A recusa à vacina ou ao uso de máscara aumenta as chances de contrair a doença, e o empregado pode ser demitido por justa causa.

Em dezembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a imunização pode ser obrigatória, mas não feita à força.

Assim, os brasileiros que não quiserem ser vacinados estarão sujeitos às sanções previstas em lei, como multa e o impedimento de frequentar determinados lugares.

A Constituição Federal impõe às empresas a obrigação de garantir um ambiente de trabalho seguro aos seus empregados.

Para isso, elas podem incluir em seus protocolos e programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a vacinação obrigatória, além do uso de máscaras.

Nesse caso, aqueles que não apresentarem motivos justificáveis para a recusa à imunização podem ser demitidos por justa causa.

Advertência antes da demissão

O descumprimento dos protocolos poderia ser interpretado como ato de indisciplina ou insubordinação, gerando justificativa para a rescisão por justa causa.

Entretanto, a decisão baseada em uma primeira ou única negativa pode ser considerada penalidade muito severa. Nesse sentido, a aplicação de uma advertência escrita e, em caso de reincidência, a demissão, tende a ser mais adequada.


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